quinta-feira, 19 de junho de 2008

Estudo discute aspectos legais da Educação a Distância no Brasil.
Objetivo do trabalho é comprovar a validação desta modalidade de aprendizagem de forma equivalente aos cursos presenciais.

Apesar do crescimento vertiginoso registrado pela Educação a Distância no Brasil e de apresentar, muitas vezes, resultados melhores que a modalidade Presencial, a discriminação, tanto no mercado de trabalho como em concursos públicos no momento de selecionar os candidatos, ainda predomina. Para combater tal preconceito, o advogado Fabrizio Cezar Chiantia elaborou parecer jurídico acadêmico que comprova o tratamento igualitário que deve haver entre Educação a Distância e Presencial, segundo as leis.A fundamentação do trabalho foi baseada na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases, decretos presidenciais e portarias, além de tradicionais livros de Direito Constitucional - utilizados como fonte de pesquisa. “O artigo 205 da Constituição foi o ponto de partida para sustentar a defesa de que a Educação deve ser tratada de forma igualitária, quando afirma: ‘A Educação é direito de todos e dever do Estado, independente da modalidade utilizada’”, declara Dr. Fabrizio.Tendo a Constituição como base principal para defender a igualdade no reconhecimento educacional, já que ela se sobrepõe às demais leis, o advogado entende não existir qualquer restrição à modalidade de Educação a Distância. “Ao contrário; sua admissão é compatível com o sistema normativo-constitucional.”Outro tratamento idêntico entre as modalidades de Educação Presencial e a Distância nas suas esferas institucionais, pública e privada, encontra-se no artigo 9º do Decreto n° 5.622 de 19 de dezembro de 2005. “O ato de credenciamento para a oferta de cursos e programas na modalidade a Distância destina-se às instituições de ensino, públicas ou privadas. As instituições de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou privadas, de comprovada excelência e de relevante produção em pesquisa, poderão solicitar credenciamento institucional para a oferta de cursos ou programas a Distância de: especialização, mestrado, doutorado e educação profissional tecnológica de pós-graduação”.Dessa forma, Dr. Chiantia conclui que: “A aprovação por parte do Ministério da Educação para que quaisquer instituições de ensino credenciem cursos a Distância e o amparo da legislação são mais do que suficientes para comprovar a qualidade da EaD no Brasil e a necessidade de considerá-la tão eficiente quanto o modelo presencial”, finaliza.

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Ligia Leite

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